Por CARLOS DONEGATTI
Publicada em 30 de outubro de 2017, a Medida Provisória n.º 806/2017 promoveu relevantes alterações na tributação dos fundos de investimento fechados e fundos de investimento em participações.
A redução de supostas distorções havidas na tributação de aplicações em fundos de investimento e a necessidade de aumentar a arrecadação, foram as justificativas utilizadas pelo Poder Executivo para promover tais mudanças.
Qualquer que fosse o objetivo, as alterações então impostas pela referida Medida Provisória trouxeram diversas controvérsias e foram alvo de importantes críticas.
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a referida MP deveria ser convertida em lei no prazo de 60 dias de sua publicação (prorrogáveis por mais 60, resultando em 120 dias), sob pena de perder a eficácia.
Uma vez não sendo convertida em lei, cumpre ao Congresso Nacional o dever de publicar um decreto que disponha sobre a eventual produção de seus efeitos neste período.
Caso o Congresso não edite tal decreto em até 60 dias da perda de eficácia da MP, ela terá produzido efeitos entre sua publicação e a perda de eficácia.
No caso da MP 806/17, o prazo para sua conversão em lei expirou em 8 de abril de 2018, de forma que, desde então, esta perdeu a sua eficácia.
Inicia-se, assim, o prazo para que o Congresso Nacional edite o decreto dispondo acerca da produção de efeitos da MP 806/17 entre 30 de outubro de 2017 e 8 de abril de 2018. Não sendo editado o referido decreto considerar-se-á produzidos os efeitos.
Ocorre que, uma vez submetido ao princípio da anualidade, as majorações relativas ao imposto de renda somente poderiam produzir efeitos no exercício 2018 caso a MP 806/17 tivesse sido convertida em lei até 31 de dezembro de 2017, de modo que eventual decreto do Congresso não poderá dispor sobre produção de efeitos em 2018 que acarreto em majoração do tributo.
Desta feita, uma vez que a MP 806/17 perdeu a eficácia, as alterações na tributação de fundos de investimento por ela previstas não poderão ocorrer.